PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO JÁ APOSENTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ AVERBADO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E COMPUTADO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA EFEITOS DA SUA FILIAÇÃO ANTERIOR AO RGPS E DA APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA APELAÇÃO. PREJUDICADO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

2. O segurado do RGPS pode levar para o regime próprio de previdência dos servidores públicos o tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício almejado naquele regime. No entanto, tal período, uma vez considerado no regime próprio, não será mais aproveitado para qualquer efeito no RGPS, a teor do disposto no art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91.

3. A opção de averbar no regime próprio de previdência parte do tempo de atividade urbana prestado na iniciativa privada, com vinculação ao RGPS antes da vigência da Lei nº 8.213/91, para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço como servidor público estatutário municipal, não impossibilita a consideração da sua filiação anterior junto ao RGPS para efeitos da aplicação da regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91, em face do direito adquirido a essa qualidade, na forma do art. 102, § 1º, da LB.

4. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei nº 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.

5. Com o advento da Lei nº 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.

6. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei nº 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não poderiam ter sido ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.

7. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, 180 no regime da LBPS, de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).

8. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24.07.1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei nº 8.213/91.

9. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa urbana no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, à parte-autora a contar da data do requerimento administrativo do benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurado (art. 102, § 1º, da LB).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002583-75.2011.404.7003, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18.10.2012)

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