PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO.

1. Os benefícios do auxílio-doença (art. 59 da LBPS) e da aposentadoria por invalidez (art. 42 da LBPS) apresentam grande similitude, tendo requisitos em comum, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência (12 meses, art. 25, I, da LBPS, observando-se o disposto no art. 24) e c) superveniência de moléstia incapacitante para o exercício de atividade que garante subsistência (observado o art. 42, § 2º, da LBPS). Diferenciamse, contudo, quanto ao caráter temporário (quando será deferido o auxílio-doença) ou permanente (quando será deferida a aposentadoria por invalidez) da incapacidade.

2. Comprovada a existência de impedimento total e permanente para o trabalho que exercia, mas, sendo possível a sua reabilitação ou readaptação a outra função laboral, é de ser reconhecido o direito ao auxílio-doença.

3. A remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros. Contudo, no período em que houve percepção de seguro desemprego, devem ser suspensos os pagamentos de auxílio-doença, porquanto ambos os benefícios têm a função de substituir o salário do trabalhador.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015284-89.2011.404.9999, 5ª TURMA, JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, D.E. 25.11.2011)

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