PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE.

1. A teor do que dispõe os arts. 103 e 79 da Lei nº 8.213/91 e 198 do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

2. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

3. O fato de o requerimento administrativo ter sido realizado após a soltura do segurado não prejudica a concessão do benefício, que deve ter o seu termo inicial fixado na data da reclusão, visto que se trata de autores absolutamente incapazes à época do encarceramento e do ajuizamento da ação, não fluindo o prazo prescricional em seu prejuízo.

4. O termo final do benefício, nestes casos, deve ser fixado no dia imediatamente anterior à soltura do segurado instituidor.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002902-43.2011.404.7003, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22.11.2012)

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