PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO PRESO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

2. Considerando a inexistência de prévio requerimento administrativo, o que implica que o benefício, se devido, tem seu marco inicial na data do ajuizamento da ação, e os períodos em que o pai da autora esteve preso, a controvérsia dos autos resume-se a concessão do auxílio-reclusão apenas nos lapsos de 22.12.2003 a 08.01.2004 e 29.08.2006 a 25.10.2006.

3. A alegação do INSS de que o pai da autora não possuía qualidade de segurado ao tempo da prisão não deve prosperar, porquanto este constituiu vínculos empregatícios nos intervalos de 01.09.1989 a 02.02.2000, 15.05.2000 a 30.11.2000 e 04.07.2001 a 13.07.2001, o que importa na manutenção de sua qualidade de segurado nos termos do art. 15, II e IV, da LB.

4. À época em que o pai da autora foi recolhido à prisão percebia R$ 336,00 mensais, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda.

5. Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio-reclusão, este é devido no período de 22.12.2003 a 08.01.2004.

6. Quanto ao segundo período em que o genitor da demandante esteve preso (29.08.2006 a 25.10.2006), não é devido o benefício de auxílio-reclusão, haja vista que este gozou de auxílio-doença previdenciário no intervalo de 08.08.2006 a 15.12.2006, e o caput do art. 80 da LB é claro ao prescrever que o auxílio-reclusão só é devido caso o segurado recolhido à prisão não esteja em gozo de auxílio-doença.

(AC 2005.04.01.047024-2/RS, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 14.10.2009, D.E. 21.10.2009)

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