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CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SEGURADO JOVEM. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA.

Previdenciarista 10 de outubro de 2012 às 19:55

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SEGURADO JOVEM. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. A perícia médico-judicial concluiu por haver incapacidade parcial e permanente, havendo impossibilidade de  exercer trabalhos que exijam grande esforço físico ou intensa exposição ao sol, não havendo incapacidade para as demais atividades.
III. No caso, observando o conjunto probatório, em especial os fatores de cunho pessoal do requerente, ainda jovem (29 anos de idade) e com considerável grau de instrução (possui 2º grau completo), torna-se possível a sua reinserção no mercado de trabalho, após tratamento, sendo devido o benefício de auxílio-doença até a sua reabilitação  profissional.
IV. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual o autor era portador, não há o que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
V. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data, em observância à previsão do art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91.
VI. Hipótese em que, por falta de irresignação da parte-autora, deve ser mantido o termo final do benefício para dois anos a partir do seu termo inicial.
VII. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006, pelo INPC e a partir de julho de 2009, conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança.
VIII. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte).
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001165-89.2012.404.9999, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR
UNANIMIDADE, D.E. 27.07.2012)

Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença

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