PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.

3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.

4. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, falece aos autores, na condição de cônjuge e filha menor de 21 anos de idade, o direito ao benefício de pensão por morte.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008092-37.2013.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 26.09.2013)

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