PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. PRESO FORAGIDO. DESAPARECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AO TEMPO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO COMPROVADA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

2. A declaração de ausência para fins exclusivamente previdenciários não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória, prevista no Código de Processo Civil.

3. No caso concreto, o desaparecimento por período superior a 20 anos autoriza a declaração da morte presumida para fins exclusivamente previdenciários, pois presente o mesmo comprometimento da subsistência dos dependentes observado nas hipóteses de óbito de segurado, motivo pelo qual possível a concessão de pensão por morte presumida.

4. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo instituidor da pensão na época de seu recolhimento à prisão, deve ser reconhecida sua qualidade de segurado especial.

5. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da decisão judicial que declarou a morte presumida.

6. Em face da maioridade dos filhos do segurado, atingida em data anterior a este julgamento, o benefício é devido somente à esposa do segurado desaparecido, na condição de única dependente.

7. Em razão da sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ser compensados entre as partes, independentemente de AJG. Custas processuais suportadas igualmente pelas partes, suspendendo-se a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da AJG. Quanto ao INSS, por se tratar de feito que tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cumpre esclarecer que está isento do seu pagamento, a teor da Lei Estadual nº 13.471/2010, publicada em 24.06.2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85.

8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.053430-6, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23.07.2012)

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