EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE AVERBAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.

1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada.

2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.

3. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana, o que se leva em conta são as contribuições recolhidas pelo segurado à Previdência Social, e não o seu tempo de serviço, razão pela qual não se prestando o período rural para fins de carência, impossível o aproveitamento dele para fins de aposentadoria por idade urbana. Cabível, contudo, a averbação desse lapso, por constituir patrimônio jurídico do segurado.

(APELREEX 2001.71.14.000051-0/RS, REL. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 21.10.2009, D.E. 27.10.2009)

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