Atualizado em 12/05/2020
Seção I
Da aposentadoria por invalidez
Art. 213. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 214. A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente da transformação de auxílio-doença concedido a segurado com mais de uma atividade, está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada levando em consideração a data do último afastamento.
I – ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
II – ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da DII ou da DER, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Art. 215. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art.197.
Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:
I – da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou
II – da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.
I – cegueira total;
II – perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
III – paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
IV – perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
V – perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
VI – perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
VII – alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
VIII – doença que exija permanência contínua no leito; e
IX – incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Art. 217. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Concluindo a perícia médica do INSS pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observando o disposto no art. 218.
Art. 218. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 220, serão observadas as normas seguintes:
I – quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
II – quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
Art. 219. Durante o período de que trata o art. 218, apesar de o segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na alínea “a” do inciso I do art. 218.
Art. 220. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.
Art. 221. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal, observando os §§ 1º e 2º do art. 219.
Art. 222. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS.
Art. 223. A aposentadoria por invalidez, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverá ser revista a cada dois anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria.
Art. 224. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.
Seção II
Da aposentadoria por Idade
Art. 225. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e sessenta, se mulher, observados os arts. 230 a 233.
Art. 226. A comprovação da idade do segurado será feita por meio de qualquer documento oficial de identificação com foto, certidão de nascimento ou certidão de casamento.
Art. 227. A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
II – para os demais segurados, a partir da DER.
Art. 228. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou 65
(sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art. 229. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art.197.
Subseção I
Da aposentadoria por idade do trabalhador rural
Art. 230. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, todos da Lei nº 8.213, de 1991, será devida par