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CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015

Atualizado em 12/05/2020

Seção I

Da aposentadoria por invalidez

Art. 213. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

  • 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
  • 2º A doença ou lesão que o segurado possuía ao se filiar ao

RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 214. A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente da transformação de auxílio-doença concedido a segurado com mais de uma atividade, está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada levando em consideração a data do último afastamento.

  • 1º Tratando-se de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação do auxílio-doença, a DIB será fixada no dia imediato ao da cessação deste, nos termos do art. 44 do RPS.
  • 2º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

I – ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e

II – ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da DII ou da DER, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

  • 3º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Art. 215. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art.197.

Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:

I – da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou

II – da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.

  • 1º Observada a relação constante do Anexo I do RPS, as situações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo previsto no caput deste artigo são:

I – cegueira total;

II – perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

III – paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

IV – perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

V – perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

VI – perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

VII – alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

VIII – doença que exija permanência contínua no leito; e

IX – incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

  • 2° Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o valor será pago aos dependentes, no caso de óbito, na forma prevista no art. 521, observados em ambos os casos os incisos I e II do caput.
  • 3º O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Art. 217. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo único. Concluindo a perícia médica do INSS pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observando o disposto no art. 218.

Art. 218. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 220, serão observadas as normas seguintes:

I – quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

  1. a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
  2. b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II – quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

  1. a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
  2. b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses; e
  3. c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Art. 219. Durante o período de que trata o art. 218, apesar de o segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na alínea “a” do inciso I do art. 218.

  • 1º Durante o período de que trata a alínea “b” do inciso I e na alínea “a” do inciso II, do art. 218, não caberá concessão de novo benefício.
  • 2º Durante o período de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 218, poderá ser requerido novo benefício, devendo o segurado optar pela concessão do benefício mais vantajoso.

Art. 220. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.

  • 1º É garantido ao segurado o direito de submeter-se à exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso alegando incapacidade, conforme o disposto nos arts. 179 e 305, ambos do RPS.
  • 2º Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e art. 365, ambos do RPS.

Art. 221. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal, observando os §§ 1º e 2º do art. 219.

Art. 222. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS.

  • 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.
  • 2º Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo ou, após o novo exame referido no § 1º deste artigo, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho, o seu benefício deverá ser cessado, independentemente da existência de interdição judicial, observando-se, no que couber, o disposto no art. 218.

Art. 223. A aposentadoria por invalidez, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverá ser revista a cada dois anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria.

Art. 224. É vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.

Seção II

Da aposentadoria por Idade

Art. 225. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e sessenta, se mulher, observados os arts. 230 a 233.

Art. 226. A comprovação da idade do segurado será feita por meio de qualquer documento oficial de identificação com foto, certidão de nascimento ou certidão de casamento.

Art. 227. A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

  1. a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois desta; ou
  2. b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea “a” do inciso I do caput; e

II – para os demais segurados, a partir da DER.

Art. 228. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou 65

(sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Art. 229. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art.197.

Subseção I

Da aposentadoria por idade do trabalhador rural

Art. 230. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, todos da Lei nº 8.213, de 1991, será devida par