CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015Atualizado em 12/05/2020
Seção I
Das definições
Art. 454. A compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS dos servidores da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese da contagem recíproca, obedecerá as disposições constantes neste capítulo.
Art. 455. Entende-se por compensação previdenciária o acerto de contas entre o RGPS e os RPPS referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefícios nos termos da contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975.
- 1º Os procedimentos relativos a compensação deverão observar as disposições contidas naLei nº 9.796, de 1999, noDecreto nº 3.112, de 1999 e na Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.
- 2º A compensação previdenciária não se aplica aos RPPS que não atendam aos critérios e limites previstos naLei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, véspera da publicação daPortaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, desde que estes estejam mantidos em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.
- 3º Não será devido pelo RGPS a compensação previdenciária em relação aos servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinham garantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regime especial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS,Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960e legislação posterior pertinente.
Art. 456. Aplica-se a compensação previdenciária, nos termos do Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999, somente para os benefícios de aposentadoria e pensão, dela decorrente, concedidos a partir de 05 de outubro de 1988, assim discriminados:.
- a) aposentadoria por invalidez, quando não decorrente de acidente de trabalho;
- b) aposentadoria por idade;
- c) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e
- d) pensões precedidas das aposentadorias citadas nas alíneas “a” a “c” deste artigo.
- 1º os termos do art. 4º doDecreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999, está excluída da alínea “a” a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada emLei nº 8.213, de 1991, e a pensão dela decorrente.
- 2º No caso de aposentadoria especial somente haverá compensação previdenciária quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º daLei nº 9.717, de 1998, com as alterações introduzidas pelaMedida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
- 3º Somente terão direito à compensação previdenciária os benefícios citados no caput que estavam em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação daLei nº 9.796, de 1999.
Art. 457. Aplica-se compensação previdenciária aos períodos de contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoria pelo INSS em decorrência de Acordos Internacionais, conforme procedimento disposto nos incisos I e II do art. 642.
Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar compensação previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a previdência de outro país.
Art. 458. Para fins da compensação previdenciária considera-se:
I – Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da Constituição Federal– CF, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
II – Regimes Próprios de Previdência Social: os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; e
IV – Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão, dela decorrente, a segurado, servidor público ou aos seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 459. A compensação previdenciária será realizada para o tempo de contribuição nos moldes da contagem recíproca desde que tenha sido aproveitado no benefício, não sendo considerados os seguintes períodos:
I – de contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – de concomitância do tempo de serviço público com o de atividade privada;
III – o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro regime;
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, salvo se houver recolhimento, observados os arts. 25 e 27, correspondente ao período respectivo; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
Redação original:
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, salvo se houver indenização da contribuição correspondente ao período respectivo;
V – da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT prestado até 11 de dezembro de 1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão, dela decorrente, conforme § 3º, do art. 4º da Portaria MPAS n° 6.209, de 1999;
VI – da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D do Decreto nº 3.048, de 1999, em tempo de contribuição comum;
VII – o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme § 3º do respectivo artigo;
VIII – o tempo de serviço fictício, salvo se o tempo tiver sido contado até 15 de dezembro de 1998, como tempo de serviço para efeito de aposentadoria;
IX – o de aluno aprendiz, exceto o período certificado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975 e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, conforme citado no inciso III do art. 78 desta IN.
- 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
- 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC expedida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convalidada pelaLei nº 9.528, de 1997, que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data, será objeto de compensação previdenciária.
- 3º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será objeto de compensação previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado peloDecreto nº 3.048, de 1999, e disposto no Capítulo VII, Seção I.
Art. 460. Para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem, será considerado o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, ainda que superior a trinta anos para mulher, e 35 (trinta e cinco) anos para homem.
Art. 461. Os requerimentos de compensação previdenciária, tanto do RGPS quanto do RPPS, devem ser enviados, por meio do Sistema Comprev, acompanhado dos documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária constante da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.
Parágrafo Único. Para fins do requerimento previsto no caput, os documentos deverão ser devidamente digitalizados.
Art. 462. A data de desvinculação do regime de origem será fixada, observado o § 1º do art. 476, da seguinte forma:
I – o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem; e
II – quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.
Seção II
Da compensação previdenciária do RGPS como Regime Instituidor – RI
Art. 463. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem, os requerimentos de Compensação Previdenciária referentes aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime, contendo os dados e documentos previstos nos incisos I a V e alíneas “a” a “d” do § 1º do art. 467.
Parágrafo único. A falta de celebração de convênio de que trata o art. 22 da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999., não prejudica o direito do INSS de encaminhar os requerimentos de compensação previdenciária relativos aos benefícios por ele concedido.
Art. 464. Os benefícios previstos no art. 456 serão objeto de compensação previdenciária junto aos entes federativos.
Art. 465. O acesso ao Sistema Comprev, que operacionaliza a compensação previdenciária, será realizado por meio de cadastramento dos operadores no Sistema de Autorização de Acesso – SAA, tanto para servidores do INSS quanto para os representantes dos entes federativos.
Parágrafo único. O acesso, referido no caput, será realizado através de endereços eletrônicos distintos para os servidores do INSS (w3b8.prevnet/CV3) e para os representantes dos entes federativos (www6. dataprev. gov. br/ CV3).
Art. 466. Os benefícios concedidos com utilização de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC na forma da contagem recíproca, e utilizada no cômputo do tempo total de contribuição ficarão disponíveis, para análise, no Comprev RI Plenus na condição de candidatos à compensação.
- 1º Os benefícios aceitos como passíveis de Compensação Previdenciária serão analisados e preenchidos os requerimentos, completando as informações migradas dos sistemas atuais do INSS. Em seguida, serão digitalizados os documentos elencados no § 1º do art. 467.
- 2º Os procedimentos para execução dos trabalhos estarão normatizados em atos próprios.
Art. 467. Os requerimentos, de que trata o art. 461, serão preenchidos e encaminhados, via Sistema Comprev, ao administrador de cada regime de origem (RPPS) com as seguintes informações:
I – dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;
II – renda mensal inicial do benefício no RGPS;
III – data de início do benefício e data do início do pagamento;
IV – o tempo de contribuição no âmbito do RPPS e o tempo total da aposentadoria; e
V – os dados da Certidão de Tempo de Serviço ou Tempo de Contribuição, fornecida pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou pelos Municípios, utilizada na concessão do benefício.
- 1º Após o envio do requerimento serão digitalizados, pela Agência Gestora/Digitalizadora, os seguintes documentos:
- a) cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pela União, Estado, Distrito Federal ou Município;
- b) Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, observando os casos em que houve revisão no tempo total da aposentadoria;
- c) consulta dos dados básicos da concessão – CONBAS;
- d) laudos de invalidez do segurado, nos casos de aposentadoria por invalidez, e do (s) dependente(s) inválido(s), nos casos de pensão; e
- e) certidão de óbito do instituidor e documentos comprobatórios do vínculo dos dependentes, no caso de pensão.
- 2º A Agência Gestora/Digitalizadora, de que trata o § 1º, é o Órgão Local indicado pela Gerencia Executiva como responsável pela análise,deferimento ou indeferimento dos requerimentos de compensação enviados pelos RPPS, bem como pela digitalização dos documentos relativos aos requerimentos do RGPS, como regime instituidor, enviados pelas agências de abrangência da respectiva Gerência Executiva.
- 3º Em caso de divergência dos dados pessoais entre o cadastro do benefício e a CTC apresentada, deverá ser digitalizado documento que identifique o segurado, que será enviado com o requerimento.
- 4º O requerimento de compensação previdenciária será dirigido ao ente federativo, independentemente da CTS/CTC ter sido emitida por qualquer órgão/entidade a ele vinculado.
- 5º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entre os regimes.
Art. 468. O militar integrante das forças armadas deverá apresentar certidão de tempo de serviço militar, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975 e da Portaria MPS nº 154, de 2008, para comprovação de tempo de serviço prestado em prazo maior que 18 meses. A compensação previdenciária será processada normalmente, não havendo necessidade de excluir o tempo de serviço militar obrigatório.
Art. 469. A compensação previdenciária devida pelos RPPS relativa ao primeiro mês de competência do benefício será calculada com base no valor da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício pago pelo RGPS, ou no valor da RMI calculada pelo Regime Próprio na data da desvinculação, conforme § 1º deste artigo, o que for menor.
- 1º O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo com a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor.
- 2º O valor apurado na forma do § 1º será reajustado com os mesmos índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS, até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.
- 3º Caso o RPPS não localize as remunerações do exservidor, independentemente da data de desvinculação, o valor da renda mensal inicial a ser considerado corresponderá ao valor da média geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial da competência em que se deu o início do benefício.
- 4º O valor apurado, nos §§ 2º ou 3º, será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo este ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição fixado em lei.
Art. 470. O coeficiente de participação na compensação previdenciária será o resultado da divisão do tempo de contribuição aproveitado do RPPS, pelo tempo total de contribuição utilizado na concessão do benefício.
Parágrafo único. Para fins do calculo previsto no caput, o tempo do RPPS e o tempo total considerado na aposentadoria serão transformados em dias.
Art. 471. Será denominado pró-rata inicial o resultado da multiplicação entre o valor escolhido nos termos do § 4º do art. 469 pelo coeficiente de participação definido no artigo anterior.
- 1º O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária resultando no valor do pró-rata mensal.
- 2º O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.
- 3º O valor do pró-rata referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.
Seção III
Da compensação previdenciária do RGPS como Regime de Origem – RO
Art. 472. Cada administrador do Regime Próprio de Previdência Social, sendo Regime Instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária constante na Portaria MPAS nº 6.209, de 1999 e os previstos no § 1º do art. 473.
Art. 473. Os requerimentos serão preenchidos e encaminhados, via Sistema Comprev, ao RGPS com as seguintes informações:
I – dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;
II – o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício e do pagamento;
III – o tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social utilizado no cômputo do tempo total da aposentadoria que servirá de base para calcular a compensação previdenciária; e
IV – o tempo total computado na aposentadoria.
- 1º Após o envio do requerimento serão digitalizados os seguintes documentos:
I – Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS, utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social e/ou CTC emitida pelo ente federativo na forma do § 2º, art. 10 do Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999;
II – ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão dela decorrente;
III – homologação do ato concessório do benefício pelo Tribunal ou Conselho de Contas competente;
IV – quadro ou mapa do cálculo tempo total computado na aposentadoria; e
V – a certidão de óbito do instituidor e documentos comprobatórios do vínculo dos dependentes, no caso de pensão.
- 2º A não apresentação das informações e dos documentos nos termos deste artigo veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o Regime Instituidor (RPPS).
- 3º Quando for digitalizada a Certidão de Tempo de Contribuição e os dados não ficarem legíveis é permitido o traslado dos dados para o formulário previsto no Anexo XLIII, devendo o mesmo ser digitalizado juntamente com a certidão ilegível.
- 4º O formulário referido no parágrafo anterior deverá ser conferido e assinado na APS digitalizadora mediante a apresentação da certidão original.
Art. 474. Quando o servidor público possuir tempo de contribuição, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por serviço prestado ao próprio ente instituidor, terá o tempo comprovado por certidão específica, emitida pelo próprio ente instituidor, para fins de compensação previdenciária, conforme § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999, e modelo constante no Anexo XLII.
- 1º A análise do período constante na certidão citada no caput, deverá seguir os seguintes critérios:
- a) na conferência com o vínculo do CNIS não será observado a questão da extemporaneidade;
- b) a posse poderá ocorrer em data posterior ao ato de nomeação. Sendo assim, a data início do período certificado pelo Ente deve ser a data da posse do servidor, ou do efetivo exercício se este for diverso da posse, conforme o § 1º do art. 15 daLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- c) nas certidões emitidas pelos Entes Federativos a partir de 26 de fevereiro de 2010, deverá constar declaração informando, de forma clara, os dados conforme modelo do Anexo XLI;
- d) as informações elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” serão solicitadas nos casos em que for constatado que a data de início do RPPS for remota, e não constar registro nos sistemas atuais sobre qual regime de trabalho e de contribuição o referido servidor foi admitido; e
- e) na ausência deste registro no CNIS, deverá ser juntada prova inequívoca do vínculo e do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período.
- 2º Quanto aos pedidos de compensação do Regime Próprio pendentes de análise, caso seja necessário, solicitar informações ou documentos complementares, o INSS comunicará ao RPPS e abrirá prazo de trinta dias para cumprimento da exigência a contar da data da ciência.
- 3º O vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:
I – registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do servidor;
II – folhas ou recibos de pagamentos de salários e demais registros contábeis;
III – livro ou ficha de registro de empregado;
IV – contrato de trabalho e respectiva rescisão;
V – atos de nomeação e de exoneração publicados; ou
VI – outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo ao RGPS.
- 4º Não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em caso de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no próprio ente.
- 5º O RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmo que em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.
- 6º Para os municípios emancipados, o atual regime instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual se emancipou.
- 7º Caso não haja resposta do ente no prazo estabelecido no § 2º deste artigo ou se após a verificação dos dados ainda resultarem divergências caberá o indeferimento do requerimento de compensação, comunicando-se a decisão ao requerente.
Art. 475. Os regimes próprios não poderão incluir o tempo de Regime Especial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, nas certidões emitidas na forma do § 2º, art. 10 do Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999, mesmo que o vínculo conste no CNIS.
- 1º Considera-se Regime Especial o período em que os servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contribuíam, com o percentual de 4,0 a 4,8%, apenas para fazer jus aos benefícios de família.
- 2º Se ficar comprovado que se trata, exclusivamente, de Regime Especial caberá o indeferimento da compensação, comunicando- se a decisão ao ente.
- 3º Quando comprovado pelo INSS a inclusão de período de que trata o caput em objeto de compensação já mantidos, estes serão cessados devendo todo o período pago indevidamente ser glosado.
- 4º Caso o objeto de compensação de que trata o parágrafo anterior esteja cessado, será glosado o período pago indevidamente.
Art. 476. As informações referidas no art. 473 servirão de base para o INSS calcular a Renda Mensal Inicial – RMI, do benefício objeto de compensação previdenciária, observada a data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor.
- 1º Observado o art. 462, e nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.
- 2º O Período Básico de Cálculo – PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.
- 3º Caso as remunerações não sejam encontrada no CNIS, independentemente da data de desvinculação, o valor da renda mensal inicial a ser considerado corresponderá ao valor da média geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial da competência em que se deu o início do benefício.
- 4º Quando a data da desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, vigência daConstituição Federal, o cálculo do Salário de Beneficio – SB e da Renda Mensal Inicial – RMI deverá ser feito manualmente, de acordo com oDecreto nº 83.080, de 1979.
Art. 477. A compensação previdenciária devida pelos RGPS relativa ao primeiro mês de competência do benefício será calculada com base no valor da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício pago pelo RPPS, ou no valor da RMI calculada pelo RGPS na data da desvinculação, conforme § 1º deste artigo, o que for menor.
- 1º Para fins de apuração da RMI do RGPS, como regime de origem, o cálculo será realizado na mesma espécie daquele concedido pelo ente federativo, segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo RGPS na data da desvinculação do ex-segurado.
- 2º O valor apurado na forma do § 1º, será reajustado com os mesmos índices aplicados para a correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RPPS.
- 3º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição fixado em lei.
Art. 478. O coeficiente de participação na compensação previdenciária será o resultado da divisão do tempo de contribuição aproveitado do RGPS pelo tempo total de contribuição utilizado pelo ente federativo na concessão do benefício.
Parágrafo único. Para fins do calculo previsto no caput, o tempo do RGPS e o tempo total considerado na aposentadoria serão transformados em dias.
Art. 479. O resultado da multiplicação da renda mensal inicial definida no art. 477 pelo percentual apurado no artigo anterior será denominado pró-rata inicial.
- 1º O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, resultando, então, no valor do pró-rata mensal.
- 2º O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.
- 3º O valor do pró-rata referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício pago pelo regime geral.
Art. 480. Para efeito de concessão da compensação previdenciária, os RPPS somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.
Art. 481. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do Manual de Compensação Previdenciária constante da Portaria MPAS nº 6.209, de 1999, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial.
- 1º Todas as alterações citadas no caput deste artigo deverão estar devidamente registradas no cadastro do Comprev.
- 2º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.
- 3º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito do regime de origem.
Seção IV
Do desembolso dos valores mensais da compensação previdenciária
Art. 482. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária – Comprev, com o respectivo cadastro de todos os benefícios objeto de compensação previdenciária de cada regime de previdência.
- 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada RPPS, bem como o montante por eles devido ao RGPS, isoladamente, a título de compensação previdenciária.
- 2º Cada regime instituidor disponibilizará os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no Comprev, nas datas definidas pelo INSS.
- 3º Apurados os valores de Fluxo devidos aos RPPS como regimes instituidores, para o desembolso pelo RGPS, sendo o RGPS credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o Regime Próprio de Previdência Social efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 483. Os valores de créditos de compensação previdenciária do Regime Próprio utilizados para a quitação de dívidas do respectivo ente instituidor serão contabilizados como pagamentos realizados, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada Regime Próprio de Previdência Social os valores a ele referentes.
Art. 484. No caso do RPPS ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da compensação previdenciária a que se refere ao § 3º do art. 482, ou na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 463, no prazo estabelecido, o INSS acionará o órgão da Procuradoria Geral Federal responsável pela sua inscrição na Dívida Ativa do INSS para efetuar a cobrança amigável ou judicial.
Art. 485. O pagamento de que trata o § 3º do art. 482 será por meio de Guia de Previdência Social – GPS, podendo, a sua emissão, ser feita no site do Ministério da Previdência Social e deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência.
Art. 486. Ficam resguardados os direitos da data de entrada do primeiro requerimento de compensação indeferido pelos regimes de origem, quando da apresentação de novo requerimento para o mesmo CNPJ, NIT/NB, mesma matricula e tipo de benefício.
Art. 487. O passivo de estoque corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor (RGPS ou RPPS) a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido entre 5 outubro de 1988 a 5 de maio de 1999, observado o prazo estabelecido no art. 12 da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, alterada pelo art. 11 da Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Para calcular o passivo de estoque, multiplica- se o valor do pró-rata mensal, pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a Data de Início do Benefício – DIB e a data de 5 de maio de 1999, data da Lei n° 9.796, de 1999, ou na data da cessação, se ocorrida em data anterior.
Art. 488. O passivo de fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor (RGPS ou RPPS) a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, ou até a data de cessação do benefício, conforme o caso, observado o prazo prescricional fixado no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
- 1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o prórata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da concessão da compensação previdenciária ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão, conforme o caso.
- 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.
Art. 489. O repasse do fluxo mensal de compensação previdenciária entre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os requerimentos protocolados há mais de noventa dias.
Parágrafo único. O fluxo normal da compensação previdenciária será restabelecido no mês imediato à correção da proporção da análise dos processos.
Art. 490. Os requerimentos de compensação previdenciária apresentados pelo RPPS deverão serão analisados, pelo INSS em cada Gerência Executiva, observando-se a ordem cronológica de apresentação.
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