AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DISPENSA DE RESTITUIÇÃO.

1. Impossibilita-se, no âmbito do agravo, a discussão de tema não tratado nas razões do especial.

2. Decidida a matéria sob o enfoque da legislação federal incidente, inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República.

3. Conforme entendimento pacificado, a via especial não se presta à apreciação de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.

4. Não há que falar em restituição das parcelas previdenciárias recebidas em antecipação de tutela, haja vista a natureza alimentar dos valores em questão.

5. Agravo ao qual se nega provimento.

(AGRG NO AG 1.101.490/RS, REL. MINISTRO CELSO LIMONGI, 6ªT./STJ, UNÂNIME, JULG. 26.05.2009, DE 15.06.2009)

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