AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE PARTE DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. ASSEGURADA A OPÇÃO DO SEGURADO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.

– O tempo de serviço prestado sob condições especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).

– A conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.

– Observe-se que não mais subsiste limitação temporal para conversão do tempo especial em comum, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, de modo que só por outra Lei Complementar poderá ser alterado.

– Para a comprovação da atividade insalubre será necessário o laudo técnico a partir de 10.12.1997, com a edição da Lei 9.528, demonstrando efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário estabelecido pelo INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com exceção ao ruído, pois sempre houve a necessidade da apresentação do referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor.

– Registre-se, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

– Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual – EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana.

– Verifica-se que o segurado trabalhou em atividades insalubres nos interregnos de 12.04.1989 a 14.07.1989, de 01.03.1992 a 07.07.2005, submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, nos patamares de, respectivamente, de 91,7 dB e 96/96,4 dB, agente insalubre previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5.

– Paralelamente, o período de 12.09.1988 a 29.12.1988 deve ser enquadrado como especial e convertido para tempo comum, vez que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos cimento e cal, substâncias constantes do item 1.2.10 do anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 e item 1.2.12 do anexo I do Decreto n.º 83.080/1979.

– O interregno de 08.07.2005 a 01.06.2006 não pode ser considerado especial vez que não constam informações suficientes a respeito das condições agressivas a que estaria submetido o autor em seu trabalho, a intensidade e habitualidade com que os agentes nocivos atuavam no labor, situação que impossibilita o seu enquadramento e conversão de tempo especial para comum.

– No caso em apreço, somados os períodos incontroversos aos ora reconhecidos como especiais e convertidos em tempo comum, perfaz o autor 34 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (01.06.2006), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

– O benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/1999.

– Ressalte-se que as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.

– No presente caso, os temas trazidos pelo autor neste recurso não constaram da exordial e, portanto, não foram objeto de análise por este juízo na decisão embargada. É incabível, nesta fase processual, a inovação do pedido, sob pena de afronta ao princípio de estabilização da lide, nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil.

– É sabido que, se no curso do processo o INSS conceder administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.

– Agravo legal desprovido.

 

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