PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO. FALECIMENTO EM RAZÃO DA DOENÇA QUE DEU CAUSA AO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Sendo possível aferir através da documentação juntada aos autos que a doença que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença ao demandante (câncer) acabou por levar-lhe ao óbito, três meses após a cessação administrativa, é de se reconhecer como indevido o cancelamento, devendo o INSS ser condenado ao pagamento das prestações do benefício devidas até a data do falecimento.

2. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na justiça estadual do Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC 444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04.03.1998), devendo a Autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais.

(AC 2009.71.99.001264-1/RS, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 27.05.2009, D.E. 08.06.2009)

Veja também: TRF-4R: AC 444853-0, j. 04.03.1998.

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