PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE A DATA DO ÓBITO DO GENITOR E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.

2. In casu, a qualidade de filha maior incapaz da autora foi reconhecida pelo próprio INSS, em perícia médica administrativa. Portanto, embora tenham transcorrido mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício e o pagamento das parcelas devem ser fixados na data do óbito.

(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012649-56.2012.404.7108, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2013)

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