PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. ART. 81, II, DA LEI Nº 8.213/91, REVOGADO PELA LEI Nº 8.870/94. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO.

1. Em se tratando de pecúlio, benefício de prestação única, somente ocorre a prescrição em cinco anos contados da data do afastamento definitivo do segurado da atividade laborativa, nos termos dos arts. 81, II, da Lei nº 8.213/91 e 24, parágrafo único, da Lei nº 8.870.

2. O pecúlio é devido ao aposentado por idade ou tempo de serviço que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, quando dela se afastar até a edição da Lei nº 8.870/94.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003751-50.2009.404.7107, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09.04.2012)

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