PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.

No caso concreto, conquanto não tenha ocorrido a decadência, estando a beneficiária de boa-fé, tendo idade avançada, e decorridos muitos anos entre a data da concessão da aposentadoria, bem assim como da pensão, e da adoção de critérios para reajuste, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago está em princípio justificada, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028708-17.2010.404.7100, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30.05.2012)

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