PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DO BENEFÍCIO DE ORIGEM. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.

O pensionista tem o direito de buscar a revisão judicial da renda mensal inicial de sua pensão por morte. Se, para tal fim, for necessário revisar a renda mensal do benefício de origem, tal revisão também deverá ser efetuada, ainda que exclusivamente para fins de revisão da renda mensal inicial da pensão. Revisada a pensão do de cujus, têm direito os herdeiros ao recebimento das parcelas devidas e não pagas. Comprovada a natureza insalubre da atividade urbana do segurado, deve o respectivo tempo de serviço especial ser convertido em tempo de serviço comum e averbado na aposentadoria por tempo de serviço do de cujus, para fins de revisão da renda mensal inicial de pensão por morte que dela derive. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR).

(APELREEX 2005.70.01.000362-9/PR, REL. JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 14.10.2009, D.E. 21.10.2009)

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