PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 9.528/97. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Aplica-se a legislação vigente à época do óbito para determinação da data de início do benefício.

2. No caso concreto, o óbito foi anterior à Lei nº 9.528/97, que modificou o art. 74 da Lei nº 8.213/91, de modo que se deve aplicar a redação original do referido dispositivo, que fixava o início do benefício na data do óbito do segurado.

3. Tratando-se de menores impúberes, absolutamente incapazes, não há que se falar em prazos prescricionais e decadenciais. Art. 198, I, do Código Civil e 79 da Lei nº 8.213/91.

(REOAC 2008.71.99.003964-2/RS, REL. JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, TURMA SUPLEMENTAR, UNÂNIME, JULG. 21.01.2009, D.E. 03.02.2009) Veja também: STJ: RESP 602533, DJ 28.06.2004. TRF-4R: AC 200304010089938, DJU 17.12.2003.

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