PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. CRITÉRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A pensão por morte de ex-combatente rege-se pela legislação vigente (in casu, Lei 4.297/63) ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua obtenção, é dizer, na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum, consoante precedentes do STF. Todavia, se, à época da concessão da jubilação, a categoria profissional do extinto era regida por estatuto de servidores de Estado-Membro e, posteriormente, passou a ser regida pela CLT, tendo sido assegurada, ao pessoal da ativa, a opção pelo novo regime, e se a aplicação deste, para fins da paridade, é mais favorável à parte-autora, deve a referida paridade ser aferida, consistentemente, à luz da remuneração do pessoal da ativa, celetista.

2. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

4. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano, sendo devidos a partir da citação.

(AC 2004.04.01.050133-7/RS, REL. DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 22.07.2009, D.E. 03.09.2009)

Veja também: TRF-4R: AC 2008.72.00.013516-6, D.E. 04.06.2009; AC 2008.72.00.009254-4, D.E. 20.05.2009; AC 2001.04.01.057064-4, D.E. 16.06.2008.

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