PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO TIO GUARDIÃO LEGAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO CONTRA MENORES. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.

1. A nova redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 não teve o efeito de excluir o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado da Previdência Social e, como a guarda confere à criança e ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, de acordo com o ECA, faz jus o menor sob guarda à concessão da pensão por morte de seu guardião legal, entendimento igualmente aplicável, segundo precedentes da Corte, para as hipóteses em que a guarda é de direito, quando devidamente comprovada essa situação.

2. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito.

3. Tratando-se de direito de menor, absolutamente incapaz, não ocorre prescrição.

4. Atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.

5. “Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação” (Súmula 75 do TRF4).

6. Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

(APELREEX 2007.70.03.002574-3/PR, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR, UNÂNIME, JULG. 19.11.2008, D.E. 01.12.2008) Veja também: TRF-4R: EIAC 2006.72.99.000703-8, p. 14.03.2007; AC 2002.71.00.050349-7, j 09.08.2007.

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