PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DOS PAIS. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DEPENDÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de ação por meio da qual a parte-autora pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora falecida.

2. O acórdão da Turma Recursal reformou a sentença de primeiro grau, para julgar procedente o pedido.

3. Incidente de uniformização do INSS, no qual defende, em síntese, o afastamento da dependência presumida do filho inválido, cuja incapacidade ocorreu após sua maioridade. Cita como paradigma um julgado desta TNU (2005.71.95.001467-0).

4. O incidente foi admitido na Turma Recursal de origem, tendo sido determinada a distribuição pelo Presidente desta Turma Nacional de Uniformização, para melhor exame.

5. Conheço deste incidente, ante a manifesta divergência entre o julgado recorrido, segundo a qual o fato de a autora perceber aposentadoria por invalidez antes do óbito faz presumir sua dependência econômica e o paradigma, no sentido de que o recebimento de aposentadoria por invalidez afastaria a presunção de dependência por já haver amparo da Previdência Social.

6. No mérito, nego provimento ao pedido de uniformização.

7. Com efeito, é assente em nossa jurisprudência que os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época.

8. Ademais, o art. 16, I, e o § 4° da Lei n° 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil, vez que se trata de presunção absoluta.

9. Desta feita, é certo que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedente desta TNU – PEDILEF 200771950120521, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA.

10. Ante o exposto, divirjo do relator para conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização.

(PEDILEF 201070610015810, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DJ 11.10.2012.)

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