AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.

1. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor.

2. Comprovada a dependência econômica do Agravante em relação à sua falecida genitora, bem como a presença de invalidez desde época anterior ao óbito, resta autorizado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016829-02.2012.404.0000, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18.12.2012)

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