PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE SOLTEIRA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 201/CF.

1. Em se tratando de pensão por morte, a legislação aplicável é aquela vigente à data do óbito.

2. Na hipótese de óbito ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, a legislação então vigente dispunha que, na hipótese do trabalhador rural, somente o chefe ou arrimo de família era considerado segurado especial da Previdência Social, sendo reservada a condição de dependente aos demais membros do grupo familiar.

3. Descabe a concessão de pensão por morte a filho de agricultora solteira e que ainda vivia com seus pais, trabalhando em regime de economia familiar, pois descaracterizada a condição de chefe ou arrimo de família, restando assim, impedido seu enquadramento como segurada vinculada à Previdência Social.

4. Em que pese o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988 tenha estendido o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge varão ou companheiro e a seus dependentes, tal dispositivo, consoante interpretação do STF não era autoaplicável e somente foi regulamentado pela Lei 8.213/91. Assim, só se cogita de direito a pensão por morte de trabalhadora rural que não era chefe ou arrimo de família se o óbito ocorreu após o início da vigência da Lei 8.213/91, em 05.04.1991.

(AC 2004.72.02.002136-7/SC, REL. JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 22.09.2009, D.E. 05.10.2009)

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