PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte; (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).

2. Dependência econômica, na acepção da legislação previdenciária, significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013933-13.2013.404.9999, 5ª TURMA, DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 30.09.2013)

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