PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida – ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, em 04.11.09.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. É presumida a condição de dependência do companheiro, em face das disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, em face das disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

5. Presentes a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora em relação a ele, bem como inexistindo outros dependentes habilitados à pensão, cabível o deferimento do benefício postulado, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei de Benefícios.

6. Não há óbice ao acúmulo de duas pensões por morte, sendo decorrente uma do falecimento de filho e outra do falecimento de cônjuge ou companheiro. O que é vedado é a cumulação de duas pensões por morte, sendo uma decorrente do falecimento de cônjuge e outra de companheiro.

7. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte).

8. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte-autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício concedido. Precedente da 3ª Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01.10.2007).

(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003361-73.2010.404.7005, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04.07.2012)

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