Um segurado de São Roque de Minas teve reconhecido o direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência após decisão favorável do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
O colegiado concluiu que ele cumpriu todos os requisitos legais, inclusive o tempo mínimo de contribuição e a carência exigida, além de comprovar deficiência em grau leve por meio de perícia médica.
Como o segurado conquistou a aposentadoria?
O trabalhador havia atuado no serviço público municipal entre 1998 e 2004, período vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG). Depois disso, passou a contribuir regularmente para o Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Segundo o processo, na data do requerimento do benefício, 7 de novembro de 2024, o segurado já contava com 24 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de contribuição e 314 meses de carência, superando o mínimo exigido de 15 anos e 180 contribuições mensais.
Perícia confirmou deficiência em grau leve
O ponto central da decisão foi a comprovação da deficiência. A perícia realizada em outro processo administrativo confirmou que o segurado apresentava deficiência leve entre dezembro de 1996 e agosto de 2025. O CRPS aceitou esse laudo como prova emprestada, conforme o § 2º do artigo 33 da Portaria MTP nº 4.061/2022, o que reforçou o direito ao benefício.
De acordo com o artigo 70-C do Decreto nº 3.048/1999, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é devida aos segurados com idade mínima de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), desde que comprovem pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
INSS deve orientar sobre o benefício mais vantajoso
Na decisão, o CRPS ainda determinou que o INSS oriente o segurado sobre o benefício mais vantajoso, conforme o Enunciado nº 01 do próprio Conselho. O recurso foi considerado tempestivo e conhecido, já que não havia registro de ciência da decisão anterior no sistema.
Número do Processo de Recurso: 44233.109988/2025-70.








