PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. APLICAÇÃO DAS LEIS SUCESSIVAS. LEI 10.559/02.

1. Preliminares de ausência de interesse de agir e usurpação da competência exclusiva do Ministro da Justiça rejeitadas.

2. Considerando o caráter excepcional da aposentadoria de anistiado, deve ser aplicada a lei posterior que favorece o anistiado ou o seu pensionista, mesmo em relação a benefícios já concedidos. Precedentes jurisprudenciais.

3. Hoje os benefícios dos anistiados estão sob a égide da Lei nº 10.559/02, que expressamente assegura a concessão de benefício calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, XI e §9º, da CF.

4. Os valores apurados nos termos da nova legislação poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se, para início da retroatividade e da prescrição quinquenal, a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia.

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2001.71.00.016876-0/RS, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, J. 12.05.2010, DE 29.06.2010)

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