PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RESULTANTE DE CONTAGEM RECÍPROCA. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME AO QUAL O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER. ART. 99, LEI Nº 8.213/91.

O benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevê o art. 99 da Lei nº 8.213/91. Não tem direito à contagem recíproca perante o RGPS a autora que, na DER, possuía vínculo apenas com o regime próprio de previdência do Município.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.005629-2, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19.10.2012)

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