Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade.

Implemento da idade e do prazo de carência não precisam ocorrer simultaneamente.

1. Autora que trabalhou na condição de trabalhadora rural por mais de 19 (dezenove) anos, retirou-se do campo e do trabalho rural e, após isso, implementou a idade de 55 anos, tem direito à aposentadoria rural, na inteligência do art. 102, §1º, da Lei n. 8213/91.

2. O trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições, não pode ser considerado para efeito de carência, para fins de obtenção de aposentadoria urbana (art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91).

3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.

(PU n. 2006.72.95.020519-6. SC. Relatora Juíza Maria Divina Vitória. Turma Nacional de Uniformização. Maioria. DJ 01.04.2008).

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