Previdenciário. Pedido de uniformização. Divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Aposentadoria por idade. Simultaneidade de requisitos.

Ausência de identidade entre as situações fáticas postas em confronto. Lei nº 10.666/2003.

1. O reconhecimento da divergência de precedentes reclama a perfeita identidade entre as situações fáticas neles retratadas, o que não se caracterizou no caso concreto.

2. No precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado como paradigma, entendeu-se possível a concessão da aposentadoria, mesmo na hipótese de perda da qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais, ainda que não simultaneamente.

3. No caso concreto, mesmo que se desconsidere a perda da qualidade de segurado, não poderia ser deferido o benefício, porque a parte não cumpriu o requisito da carência, apurado conforme a tabela inserida pelo artigo 142, da Lei nº 8.213/91.

4. A Lei nº 10.666/2003, em vigor quando a autora completou o requisito etário, explicitamente consigna que a aposentadoria poderá ser deferida, ainda que tenha havido a perda da qualidade de segurada, mas exige que o requisito da carência, nos termos da legislação em vigor quando do requerimento do benefício, seja observado.

5. Pedido não conhecido.

(PU n. 2005.34.00.754405-8. DF. Relator Juiz Élio Wanderley de Siqueira Filho. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 10.10.2008).

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