Revisão. Renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Incidência do § 5º do art. 29 da lei nº 8.213/91. Ilegalidade do § 7º do art. 36 do decreto nº 3.048/99. Pedido de uniformização de jurisprudência não provido.

1. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99, ao determinar, para fins de apuração da renda mensal da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a mera conversão do coeficiente aplicado sobre o salário-de-benefício base da renda mensal do auxílio-doença, de 91% para 100%, exclui o cômputo como salário-de-contribuição, durante o período de percepção do auxílio-doença, do salário-debenefício que serviu de base a esse último.

2. Desconformidade do mencionado dispositivo com o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.” Afronta ao princípio da hierarquia das normas. Precedentes da TNU (Processos nº 2006.50.51.001156-0; 2006.50.53.000238-1; 2006.51.51.01.1119-5).

3. Violação presente tanto na redação original do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, quanto após a alteração promovida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

4. Pedido de Uniformização não provido.

(PU n. 2005.51.51.074035-9. RJ. Relator Juiz Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. Turma Nacional de Uniformização. Maioria. DJ 29.05.2009).

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