Previdenciário. Pedido de uniformização de jurisprudência.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Trabalhador rural. Certidão de casamento onde consta expressamente a profissão de lavrador do pai do requerente. Início razoável de prova material constituído.

Entendimento do STJ. Aplicação da Questão de Ordem 20 da TNU. Anulação do acórdão. Provimento parcial.

1. A certidão de nascimento do autor e a certidão de casamento de seus pais qualificando o genitor como lavrador são documentos hábeis à comprovação da atividade laborativa rural daquele em regime de economia familiar, configurando início razoável de prova material suficiente, aliada à prova testemunhal, para a concessão de benefício previdenciário. (Cf. STJ, RESP 669.464/SP, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 08/11/2004; RESP 603.202/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 28/06/2004; RESP 541.103/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004; RESP 496.631/SP, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2003; RESP 409.788/PR, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 02/09/2002; JEF, TNU, PUIF 2006.70.95.014332-0, Juíza Federal Daniele Maranhão Costa, DJ 18/02/2008.) 2. Aplicação da Questão de Ordem 20 desta TNU.

3. Acórdão anulado, determinando-se o retorno dos autos à Primeira Turma Recursal do Paraná para que nova decisão seja proferida, após a valoração da referida prova.

4. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido.

(PU n. 2006.70.95.015045-2. PR. Relator Juiz João Carlos Costa Mayer Soares. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 25.03.2009).

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