Previdenciário. Pedido de uniformização. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Aposentadoria com proventos proporcionais. Renúncia. Postulação de aposentadoria com proventos integrais. Restituição dos proventos recebidos.

1. A Turma de origem manteve a sentença que indeferiu a postulação de aposentadoria, com proventos integrais, de segurado que, aposentado com proventos proporcionais, continuou a trabalhar e, renunciando ao benefício por ele auferido, pretende fazer jus ao novo benefício, sem restituir os proventos recebidos.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade da renúncia, para fins de ingresso em outro regime previdenciário, inclusive com o cômputo do período que ensejou o deferimento do primeiro benefício. Há precedentes no sentido da possibilidade do pleito de outra aposentadoria, com renúncia à anterior, menos vantajosa, sob o mesmo regime previdenciário, sem a necessidade da restituição.

3. Ocorre que, especificamente no que se refere às aposentadorias submetidas ao Regime Geral da Previdência Social, o artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, cuja inconstitucionalidade não foi enunciada, até hoje, expressamente estipula que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social. RGPS que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao saláriofamília e à reabilitação profissional, quando empregado”.

4. Pedido de uniformização conhecido e improvido.

(PU n. 2007.72.95.001394-9. SC. Relator Juiz Élio Wanderley de Siqueira Filho. Turma Nacional de Uniformização. Maioria. DJ xx.xx.2009).

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