Pedido de uniformização. Contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento.

Regime de economia familiar. Sua não descaracterização, necessariamente, em face do exercício de atividades urbanas, por um dos membros do grupo familiar.

Tendo ficado demonstrado que o acórdão da Turma Recursal de origem destoa da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sobre tema de direito material, deve o pedido de uniformização ser conhecido.

O regime de economia familiar não necessariamente fica descaracterizado pelo fato de um dos membros do grupo familiar possuir renda proveniente de outra atividade. Ele só estaria descaracterizado “se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola.” (STJ, RESP 691.391).

(PU n. 2007.83.05.501785-5. PE. Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 28.01.2009).

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