Previdenciário. Reconhecimento de período de atividade laborada sob condições especiais. Regime de economia familiar. Família com 14 membros. 02 irmãos desenvolvendo atividade urbana. Acórdão da turma recursal de Santa Catarina que exigiu a exclusividade de atividade campesina por parte de todos os membros da família para caracterizar o regime de economia familiar. Desnecessidade. Jurisprudência dominante do STJ em sentido contrário. Pedido de uniformização provido.

1) A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme ao fixar seu entendimento no sentido de que a presença de membro de grupo familiar que desenvolva atividade de natureza urbana não descaracteriza o regime de economia familiar. É necessária a apurar se a renda advinda da atividade urbana seria suficiente para a subsistência da família. Assente, também, tal posicionamento no seio da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais.

2) No presente caso, o acórdão impugnado desconsiderou o fato do grupo familiar, ao qual pertencia a requerente, ser constituído por 14 pessoas (pai, mãe e 12 filhos), e, pelo só fato de constatar a presença de dois dos irmãos da mesma desenvolvendo atividade urbana, entendeu por descaracterizado o regime de economia familiar.

3) No entanto, o incidente merece ser provido, uma vez que, do próprio número de membros da família (pai, mãe e 12 filhos), a única presunção a ser admitida é a de que o recurso advindo da atividade urbana de dois dos filhos constituiria, quando muito, uma complementaridade em relação aos recursos necessários à subsistência do grupo.

4) Pedido de Uniformização de Jurisprudência provido.

(PU n. 2006.72.95.009025-3. SC. Relator Juiz Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 19.02.2008).

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