Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço em atividade insalubre. Conversão do tempo especial em comum. Observância do modelo vigente anteriormente à edição da lei 9.032/95. Não enquadramento nos anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79. Atividade de ferreiro. Período compreendido entre 03/04/1945 a 13/08/1949. Realização de perícia. Desnecessidade. Incidente parcialmente provido 1) A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para efeito de aposentadoria, anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95, não exigia a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, sendo suficiente seu enquadramento em categoria profissional prevista nos quadros anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Não havendo tal enquadramento, exigível a comprovação da realização de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos.

2) In casu, apenas o período compreendido entre 03/04/1945 a 13/08/1949 atende à necessidade de comprovação de exposição a agente nocivo, através da documentação acostada aos autos, uma vez que a atividade de ferreiro, desenvolvida pelo requerente não encontra enquadramento nos Decretos acima apontados.

3) As atividades desenvolvidas nos demais períodos apontados pelo requerente, nem se encontram enquadradas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nem apresentam demonstrada a necessária exposição a agentes nocivos, não podendo, portanto, serem reconhecidos como especiais.

4) Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.

(PU n. 2005.70.95.012867-3. PR. Relator Juiz Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha. Turma Nacional de Uniformização. Maioria. DJ 21.05.2008).

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