Pedido de uniformização da interpretação de lei federal.

Fatores de conversão (multiplicadores) a serem aplicados na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial (insalubre, penoso ou perigoso) realizado antes do início de vigência da lei n.º 8.213/91. Necessidade de que sejam observadas as disposições regulamentares, que estabelecem critérios uniformes para essa conversão, independentemente da época de prestação do serviço considerado especial. Revisão da jurisprudência desta turma, acerca da matéria.

A Lei n.º 8.213/91 delegou ao Poder Executivo a tarefa de fixar critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Os vários regulamentos editados para esse fim (aprovados pelos Decretos n.ºs 357/91, 611/92, 2.172/97 e 3.048/99) estabeleceram os fatores de conversão (multiplicadores) a serem utilizados nessa conversão.

Tais regulamentos não distinguem entre o tempo de serviço especial realizado antes do início de vigência da Lei n.º 8.213/91 e o tempo de serviço especial realizado na sua vigência, para fins de aplicação desses fatores de conversão (multiplicadores).

Ademais, o artigo 70 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.827/03, expressamente prevê que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicamse na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial realizado em qualquer época, o que inclui o tempo de serviço especial anterior à Lei n.º 8.213/91.

O INSS está vinculado ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que tange ao alcance temporal dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores).

Portanto, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência.

Revisão da jurisprudência desta Turma Nacional, acerca do tema.

(PU n. 2007.63.06.008925-8. SP. Relator Juiz Élio Wanderley de Siqueira Filho. * Relator Juiz para Acórdão Sebastião Ogê Muniz. Turma Nacional de Uniformização. Maioria. DJ 15.10.2008).

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