Previdenciário. Conversão de tempo laborado sob condições nocivas à saúde em tempo comum. Possibilidade da conversão em qualquer época, por não ter a lei nº 9.711/98 revogado o art. 57, § 5º da lei nº 8.213/91.

Aplicação do fator multiplicador vigente à época em que se completam as condições e é formulado o pedido de aposentadoria, e não na época da prestação do serviço.

Emendas constitucionais n°s 20/98 e 47/05 reafirmaram a vigência do art. 57 da lei nº 8.213/91. Ausência de limites à conversão do tempo de serviço especial para comum.

Recurso conhecido e negado. Proposta de revisão da súmula n° 16 da TNU.

(PU n. 2004.61.84.252343-7. SP. Relator Juiz Manoel Rolim Campbell Penna. Turma Nacional de Uniformização. Maioria. DJ 09.02.2009).

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