Previdenciário. Civil. Pedido de uniformização de jurisprudência. Pensão por morte. Casamento legítimo simultâneo a relação concubinária. Ausência de separação de fato. Rateio do benefício entre a esposa, a concubina e o filho menor havido com esta. Impedimento de casamento com a concubina. Reconhecimento de união estável.

Impossibilidade. Exclusão da concubina do rol de dependentes do de cujus. Benefício devido apenas à esposa e ao filho menor. Provimento do incidente. Aplicação analógica da questão de ordem 20 da TNU. Anulação do acórdão. Devolução dos autos para realização de novo julgamento a partir da orientação firmada.

1. Sendo pressuposto da união estável a ausência de impedimentos para o casamento ou a separação de fato, não é possível o seu reconhecimento na vigência de matrimônio válido sem separação, mantendo-se o concubinato adulterino à margem da legislação previdenciária, pelo que a pensão por morte deve ser deferida apenas à esposa ou companheira, e não à concubina. (Cf. STJ, RESP 674.176/PE, Sexta Turma, relator para o acórdão o Ministro Hamilton Carvalhido, Informativo 387, 16 a 20 de março de 2009; AgRg no RESP 1.016.574/SC, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJ 30/03/2009; EDcl no AG 830.525/RS, Quarta Turma, Desembargador Federal convocado Carlos Fernando Mathias, DJ 06/10/2008; RESP 931.155/RS, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ 20/08/2007; RESP 813.175/RJ, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 29/10/2007.) 2. Pedido de uniformização provido. Anulação do acórdão recorrido. Devolução dos autos à Segunda Turma Recursal do Paraná para realização de novo julgamento.

(PU n. 2007.70.95.016060-7. PR. Relator Juiz João Carlos Costa Mayer Soares. Turma Nacional de Uniformização. Maioria. DJ 22.06.2009).

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