Constitucional e Previdenciário. Pensão por morte de segurada falecida entre a constituição federal de 1988 e o advento da lei nº 8.213, de 1991.

1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, oferecido pelo INSS, no qual se pugna pela reforma do acórdão que, a despeito de norma vigente à época do óbito da segurada (artigo 10, inciso I, do Decreto nº 89.312, de 24.01.1984, que considerava dependente o marido apenas na hipótese de invalidez), estendeu o benefício de pensão por morte ao viúvo não inválido.

2. Após a Constituição da República de 1988, é afrontosa ao princípio da isonomia a norma legal que atribui a pensão apenas à esposa (limitando a outorga do benefício ao marido somente na hipótese de invalidez). Foi a própria Constituição, inclusive, que, no inciso V de seu artigo 201 (já na redação original), estatuiu, como novidade do Regime Geral, a concessão de “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”.

3. Ademais, não convém invocar o óbice previsto no artigo 195, § 5º, da mesma Carta, tendo em vista que a previsão de pensão por morte ao viúvo foi instituída no próprio texto constitucional, ao passo que a norma inserta no aludido preceito teria por destino a criação, majoração ou extensão de benefício posteriores, vale dizer, nele não dispostas.

4. De tal linha de raciocínio não destoa o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, máxime a partir do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 385.397-0/MG (rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 29.06.2007, DJ 06.09.2007), que, embora pertinente ao regime previdenciário de servidores de Minas Gerais, sinalizou uma importante mudança de entendimento.

5. Pedido de Uniformização conhecido e improvido.

(PU n. 2005.71.95.012021-4. RS. PE. Relatora Juíza Joana Carolina Lins Pereira. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 09.03.2009).

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