QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CONTAGEM NO ACÓRDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ RECONHECIDO PELO INSS. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. AFASTADA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Havendo erro material no acórdão, suscita-se questão de ordem, sanando-se o vício.

2. O período de tempo de serviço que já havia sido reconhecido pelo INSS deve ser afastado da contagem realizada no acórdão, sob pena de ocorrer contagem dupla.

3. Não alcançando o demandante o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria, afasta-se a determinação de concessão do benefício, devendo a Autarquia averbar os períodos reconhecidos como aluno-aprendiz e o adicional dos períodos reconhecidos como especiais, para futuro requerimento.

4. Tendo em vista a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 306 do STJ.

5. No Foro Federal é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04.07.1996. Em face da sucumbência recíproca, deverá arcar a parte autora com ½ das custas, suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade Judiciária concedida.

(AC 2004.71.00.047801-3/RS, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2009, D.E. 30.11.2009)

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