PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA EMPREGADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DUPLA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação da sentença.

2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

3. Restando demonstrado nos autos o exercício de labor urbano como segurada empregada, o mesmo deve ser averbado.

4. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço.

5. Não restando comprovado o preenchimento do requisito da carência, não há que se falar em concessão do benefício de aposentadoria por idade, no regime urbano.

6. A dupla aposentadoria importa a satisfação das condições de cada sistema, vedada a contagem do tempo de serviço que serviu de base em um, no outro sistema.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000164-28.2011.404.7118, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, PUBLICADO EM 26.01.2012)

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