PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 142. LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO POSTERIOR. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA.

1. A normativa de transição da carência se aplica também àqueles segurados que anteriormente a 24.07.1991 dedicavam-se às atividades rurícolas em regime de economia familiar. Isso porque o cômputo, consoante disposto no § 2º do art. 55 da Lei 8.213 e de acordo com o que já se assentou na jurisprudência desta e de outras Cortes, dos interstícios relativos ao exercício das lidas campesinas como tempo de serviço para fins de concessão de amparos previdenciários estipulados no âmbito do RGPS importa, a toda evidência, reconhecimento posterior da condição de filiação, para aqueles que de fato exerciam atividade rural.

2. Essa filiação reconhecida a posteriore, decorrente de vicissitudes próprias e, portanto, apurável na cotidianidade da vida no campo, difere ontologicamente daquela vinculação dos segurados urbanos – formalizada que era (e é) esta última por intermédio da incidência de tributação direta sobre os rendimentos desse labor –, recebendo, por isso mesmo, tratamento legislativo diversificado e atento às suas peculiaridades.

3. Sentença mantida, por fundamentos diversos, pois a impetrante não comprovou o labor rural, nem possuía a carência necessária à época do implemento do requisito da idade.

(AC 2008.72.10.000606-6/SC, REL. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 26.11.2008, D.E. 09.12.2008) Veja também: STJ: RESP 326004, DJ 08.10.2001; RESP 182123, DJ 05.04.1999; RESP 172.753, DJ 29.03.1999; AgRg no REsp 864007, DJE 10.03.2008; AgRg no Ag 592892, DJ 25.02.2008; REsp 381724, DJ 17.03.2003. TRF-4R: EIAC 2000.04.01.044227-3, DJU 07.06.2006; AC 2000.71.11.000640-2, DJU 29.09.2004; EIAC 1999.04.01.039051-7, DJU 23.01.2002; AC 97.04.42140-0, DJU 10.01.2001; EDCL na AC 2005.04.01.034980-5, SJU 23.08.2006.

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