PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTORA. 44 ANOS. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS.

1. Demonstrado que na data da suspensão administrativa a parte autora mantinha a limitação laborativa, impossibilitado o retorno para suas atividades habituais e não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez pelas condições pessoais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, devendo ser mantido até que a segurada esteja reabilitada para atividade compatível com sua limitação física, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, ou que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, caso impossibilitada a reabilitação profissional.

2. São cabíveis juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04.02.2002, seção I, p. 287).

(AC 2009.71.99.001769-9/RS, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 10.06.2009, D.E. 22.06.2009)

Veja também: STJ: RESP 627051, DJU 28.08.2004; ARESP 278411, DJU 15.12.2003; RESP 336797, DJ 25.02.2002; ERESP 207992, DJU 04.02.2002. TRF-4R: AC 2001.71.02.002788-3, DJU 24.08.2005; AC 2002.71.00.009806-2, DJU 15.09.2004; QUOAC 2002.71.00.050349-7, D.E. 01.10.2007.

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