PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Na hipótese de desempenho de atividades concomitantes no período básico de cálculo, inviável a soma das respectivas remunerações ou mesmo a simples consideração da maior remuneração quando não atingidos os requisitos para a aposentadoria em ambas as atividades, já que há sistemática específica para cálculo do salário de benefício (art. 32 da lei 8.213/91).

2. O art. 32 da Lei 8.213/91 destina-se ao cálculo do salário de benefício quando houver desempenho de atividades concomitantes dentro do Regime Geral de Previdência Social.

3. Havendo desempenho concomitante de atividade submetida ao regime geral e atividade submetida a regime próprio, inaplicáveis as regras contidas no artigo 32 da Lei 8.213/91, até porque não é possível a contagem recíproca em relação a atividades concomitantes (art. 96, II, da Lei 8.213/91).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000630-86.2010.404.7011, 5ª TURMA, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30.05.2012)

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