O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) concedeu provimento a um recurso ordinário de um segurado que buscava a aposentadoria por idade, reafirmando a importância da Data de Entrada do Requerimento (DER) e garantindo o pagamento do benefício mais vantajoso.

Tempestividade do recurso reconhecida

O recurso foi considerado tempestivo porque não havia registro formal de ciência do INSS quanto à decisão inicial. Segundo o Art. 64 do Regimento Interno do CRPS, a contagem do prazo recursal só se inicia após a ciência do segurado, garantindo o direito de recorrer em situações em que a notificação não foi formalmente registrada.

Requisitos legais da aposentadoria por idade

De acordo com a legislação vigente, a aposentadoria por idade exige:

  • Idade mínima: 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, acrescendo-se 6 meses por ano de acordo com a transição da Emenda Constitucional nº 103/2019;
  • Tempo de contribuição mínimo: 15 anos;
  • Carência: 180 contribuições mensais, conforme os Arts. 48 e 25 da Lei 8.213/91 e o Art. 188-H do Decreto nº 3.048/99.

No caso analisado, o segurado, nascido em 20/04/1960, completou a idade mínima em 2025 e já possuía o tempo de contribuição e a carência exigidos, atendendo a todos os critérios legais para a concessão do benefício.

Aplicação do princípio do benefício mais vantajoso

O Enunciado 1, III, do CRPS estabelece que o INSS deve oferecer ao segurado o benefício mais vantajoso, considerando a DER. Mesmo que o INSS inicialmente ofereça outro cálculo, o segurado pode solicitar revisão para garantir o benefício mais favorável, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento.

No caso, o CRPS reafirmou a DER como 20/04/2025, garantindo que o segurado receba a aposentadoria por idade desde que completou os requisitos legais.

Número do Processo de Recurso: 44233.146406/2025-36.

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