DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO.

1. Não é cabível o enquadramento como atividade especial de período em que o segurado esteve em gozo de auxíliodoença, quando não demonstrada a relação entre a enfermidade e o exercício da atividade especial.

2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006225-43.2012.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 14.09.2012)

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