A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou tese para o Tema 246. O julgamento ocorreu na última sexta-feira, 20/11.
A questão submetida a julgamento no Tema 246, era saber se a apartir da regra constante do art. 60, §9°, da Lei n.° 8.213/91, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporário) concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial.
Ficou firmada a seguinte tese:
I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
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