PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. NÃO ALFABETIZADA E COM IDADE SUPERIOR A 100 ANOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).

2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela prova testemunhal.

3. O comando legal determina início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social.

4. Nas demandas que visam à concessão de aposentadoria aos trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material e por inúmeras vezes envolvendo interesse de segurado não alfabetizado, como no caso dos autos, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele.

5. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos da jurisprudência pacífica do egrégio STJ.

6. A percepção de pensão previdenciária em virtude do óbito do seu cônjuge em valor inferior a dois salários mínimos não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo núcleo familiar e em caráter individual.

7. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ.

8. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24.07.1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n° 8.213/91.

9. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte-autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB).

10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019695-78.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20.07.2012)

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