Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.

Não é devida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

(TRF4, AC 5001271-41.2014.404.7203, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001271-41.2014.404.7203/SC

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOAO MARIA MUNIZ
ADVOGADO:LIANA DÉBORA RAMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.

Não é devida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2014.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001271-41.2014.404.7203/SC

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOAO MARIA MUNIZ
ADVOGADO:LIANA DÉBORA RAMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de rito ordinário na qual pretende o INSS obter provimento jurisdicional que declare o dever de João Maria Muniz de ressarcir ao erário quantias que lhe foram indevidamente pagas, a título de benefício de amparo social ao idoso, totalizando R$ 27.109,00 (atualizado até 28/05/2013).

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado. Sentença não sujeita a reexame necessário.

O INSS apelou. Insurge-se em face da sentença. Alega que o ressarcimento dos valores pelo apelado é um dever, uma exigência legal e moral. Tece considerações acerca do princípio da legalidade e da moralidade afetos à Administração Pública (artigo 37 da CR), e sobre a vedação do enriquecimento sem causa. Aduz que o artigo 115 da Lei 8.213/91 permite o desconto do beneficio quando houver pagamento além do devido, havendo, em seu parágrafo 1º, apenas a ressalva quanto à forma da restituição, que pode ser parcelada, na hipótese de inexistência de má-fé. Finalmente, alega que o STJ entende que, ainda que presente a boa-fé do segurado, os benefícios concedidos por força de antecipação de tutela posteriormente reformada devem ser devolvidos. Sustenta que o depoimento das testemunhas não permitem concluir, inequivocamente, no sentido da boa-fé.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

INSS concedeu ao réu benefício de amparo social ao idoso no período de 11/2008 a 04/2012 (evento 1, INIC1). Em 2012, o INSS deu início a procedimento de revisão e constatou irregularidade na concessão do benefício, que consiste no fato de que o titular possui vínculo empregatício e rendimento mensal superior a 1/4 do salário mínimo (R$ 725,00 mensais), não se enquadrando no §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (evento 1, PROCADM4, p. 21/22).

Consta dos autos, outrossim, cópia do comprovante de suspensão do benefício assistencial de amparo social ao idoso que vinha sendo pago até 26/06/2012, tendo em vista não ter havido manifestação do interessado (Evento 1, PROCADM4, p. 31).

Realizada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento do réu e das testemunhas, onde todas confirmaram a boa índole do réu, bem como a boa-fé ao receber o benefício, ou seja, não comprovou o INSS qualquer intenção de má-fé do segurado.

Com efeito, o pagamento efetivado pelo INSS até o cancelamento originou-se de decisão administrativa motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, gerando, ipso facto, a presunção de legitimidade e assumindo contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover meios de subsistência.

Nesse contexto, deve ser prestigiada a evidente boa-fé do segurado e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.

A esse propósito, é pacífica a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.

1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T, DJe 13/12/2010

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.

2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.” 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, 1ª T, DJe 15-03-2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ‘A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante.’ (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJe 4/8/2008).

2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T, DJe 02/04/2012).

Assim, no caso em apreço, não tendo sido comprovado que o réu tenha, de alguma forma, contribuído ou dado causa à concessão indevida do benefício de amparo social ao idoso em comento, e tendo em vista a natureza alimentar dos valores objeto da presente demanda, que foram pagos espontaneamente pela Administração e recebidos de boa-fé, incabível pretender o ressarcimento ao erário, afigurando-se, de fato, inexigível a dívida apontada pelo INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001271-41.2014.404.7203/SC

ORIGEM: SC 50012714120144047203

RELATOR:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr(a)Fábio Bento Alves
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOAO MARIA MUNIZ
ADVOGADO:LIANA DÉBORA RAMOS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 10/12/2014, na seqüência 619, disponibilizada no DE de 01/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Letícia Pereira Carello

Diretora de Secretaria



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